faz parte da divisão Informa Markets da Informa PLC

Este site é operado por uma empresa ou empresas de propriedade da Informa PLC e todos os direitos autorais residem com eles. A sede da Informa PLC é 5 Howick Place, Londres SW1P 1WG. Registrado na Inglaterra e no País de Gales. Número 8860726.

Abramed esclarece sobre nova decisão do STF acerca do piso da Enfermagem

Article-Abramed esclarece sobre nova decisão do STF acerca do piso da Enfermagem

piso_enfermagem.jpg
Entidade se juntará a outras para medidas judiciais cabíveis e e recomenda que seus Associados reavaliem as negociações coletivas em andamento

O Piso Nacional de Enfermagem (“PNE”) foi instituído pela Lei nº 14.434/2022 e teve seus efeitos suspensos por decisão proferida pelo Ministro Barroso na ADI nº 7.222, em 04/09/2022.

A decisão foi referendada pelos demais Ministros do STF. Foram 03 os principais aspectos que preocuparam os Ministros para concessão da cautelar: (a) a situação financeira de Estados e Municípios, em razão da ausência de fonte de custeio e riscos para sua solvabilidade; (b) a empregabilidade, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa; e (c) a qualidade dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de leitos e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos.

Na tentativa de resolver os pontos trazidos pelo STF, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 127/2022 que destinou superavit dos fundos públicos para prestar assistência financeira complementar para (a) Estados, Municípios e Distrito Federal; (b) entidades filantrópicas; e (c) demais prestadores contratualizados que atendam 60% de atendimento ao SUS.

Em maio de 2023, foi aprovada a Lei nº 14.581/2023, que abriu crédito especial de R$ 7,3 bilhões em favor do Ministério da Saúde para prestar assistência financeira aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios para o pagamento do PNE. O tema foi objeto de regulamentação do Ministério da Saúde, que editou a Portaria GM/MS nº 597/2023 estipulando os critérios e parâmetros à transferência de recursos para a assistência financeira complementar da União.

Por oportuno, verifica-se que não há indicação de transferência de recursos às entidades filantrópicas cuja contrapartida seja diversa do 60% de atendimento do SUS, nos termos da Lei Complementar nº 187/2021.

Tampouco foi identificada qualquer medida compensatória às entidades com fins lucrativos que prestam serviços de saúde no país.

Ontem, fomos surpreendidos por nova decisão do Ministro Barroso nos autos da ADI nº 7.222, concluindo pela revogação parcial da liminar. Resumidamente, ficou decidido que:

(i) a União e demais entidades da Administração Pública Federal devem pagar o piso imediatamente, nos termos da Lei nº 14.434/2022;

(ii) Estados, Distrito Federal e Municípios e demais entidades que compõem as Administrações Públicas dos Entes Subnacionais devem pagar “no limite dos recursos recebidos por meio da assistência financeira presta pela União para essa finalidade”;

(iii) Para as entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que atendam 60% SUS, o pagamento do valor também deve se dar no limite da transferência feita pela União. Nesse caso, há de se considerar que transferência de valores efetuada pela União ocorrerá a partir do mês de maio, devendo os entes subnacionais firmarem convênio ou instrumento congênere com esses estabelecimentos para viabilizar o repasse de valores fundo a fundo;

(iv) Para as entidades privadas com fins lucrativos, a decisão reconhece a prevalência do negociado sobre o legislado, de modo que vigoram os pisos convencionados em acordos e convenções coletivas. Na inexistência de acordo ou convenção coletiva, vale o PNE previsto na Lei nº 14.434/2022, com reflexo na folha de pagamento de agosto de 2023 (para o período trabalhado a partir de 01/07/2023);

(v) Para as entidades filantrópicas cuja contrapartida seja diversa do 60% de atendimento do SUS, não há definição na decisão.

Diante desse cenário, a Abramed, em conjunto com as demais entidades de saúde, tomará as medidas judiciais cabíveis e recomenda que seus Associados reavaliem as negociações coletivas em andamento, tendo em conta o teor da decisão proferida nos autos da ADI nº 7.222.